Uma brasileira de 30 anos relatou ter sofrido uma tentativa de estupro na França após o voo da TAP ser cancelado e ela ser colocada em um quarto compartilhado. A hospedagem é um direito garantido pela legislação brasileira em casos de atrasos e cancelamentos, mas a prática de dividir quartos é bastante questionável.
Direitos do Passageiro
As companhias aéreas têm várias obrigações em casos de atrasos e cancelamentos. Se o atraso for superior a 1 hora, o passageiro tem direito a comunicação gratuita, como acesso à internet ou telefone. Se o atraso for maior que 2 horas, a companhia deve custear a alimentação. Para atrasos superiores a 4 horas que necessitem pernoite, a empresa deve oferecer hospedagem e transporte. As mesmas regras se aplicam em casos de cancelamento ou overbooking.
O passageiro não é obrigado a aceitar qualquer hospedagem oferecida. A jurisprudência atual entende que a prática de dividir um quarto de hotel, como aconteceu com a brasileira na França, é questionável e pode expor o passageiro a riscos de segurança.
Rodrigo Alvim, advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo, afirma: “Embora não haja legislação específica proibindo essa prática, é fortemente desaconselhável. A divisão de quarto com desconhecidos pode expor o passageiro a riscos de segurança, como assédio, violência ou roubo.”
Opções do Passageiro
O passageiro pode optar por arcar com os custos e pedir reembolso, caso tenha condições financeiras e não aceite a oferta da companhia aérea. No entanto, deve-se atentar que, se optar por pagar um hotel por conta própria, também terá que assumir o transporte de ida e volta ao aeroporto.
Nathalia Magalhães, advogada, comenta: “O problema é que, muitas vezes, o passageiro não tem condições financeiras de pagar outro hotel por conta própria para, depois, solicitar o reembolso. Além disso, em diversas situações, a companhia sequer informa ao passageiro que existe a possibilidade de reembolso, o que gera insegurança e medo de perder o valor gasto.”
O Que Fazer se a Companhia Não Cumprir com as Obrigações?
É importante reunir o máximo de evidências, como áudios e vídeos. Essas provas serão essenciais para buscar uma reparação na Justiça.
Rodrigo Alvim aconselha: “No âmbito jurídico, a vitória nem sempre é garantida a quem possui o direito, mas frequentemente àquele que consegue comprovar esse direito. Portanto, é crucial gravar áudios, registrar em vídeo as situações, guardar notas fiscais e outros documentos relevantes que atestem a falta de assistência.”
Inclusive em casos no exterior, se o passageiro for brasileiro e/ou residente e a empresa tiver representação no Brasil, ele tem direito de entrar com uma ação contra a companhia aérea. No entanto, para empresas low cost estrangeiras, a legislação brasileira não se aplica.
Nathalia Magalhães explica: “Muitas vezes, o passageiro compra passagens com empresas low cost estrangeiras e acaba ficando sem qualquer proteção, pois a maioria não possui CNPJ no Brasil, o que inviabiliza a nossa defesa e a aplicação da legislação brasileira nesses casos.”
O Caso da Brasileira na França
A TAP informou que suas normas internas não preveem o compartilhamento de quartos. Em nota, a empresa afirmou que não é prática da empresa alocar passageiros desconhecidos em um mesmo quarto, salvo nos casos em que estejam sob a mesma reserva, viajando juntos ou tenham expressamente manifestado interesse e disponibilidade para tal arranjo. Além disso, informou que deve restituir o passageiro em caso de indisponibilidade de acomodações.
A TAP também afirmou que aguarda a investigação local: “Quanto aos fatos ocorridos durante a estadia em Paris, informamos que qualquer medida por parte da TAP está condicionada à conclusão da averiguação e investigação pelas autoridades locais competentes. O contato estabelecido pela Companhia com a passageira, bem como a proposta apresentada, refere-se exclusivamente às questões de natureza cível decorrentes do cancelamento do voo TP439, objeto da ação judicial em trâmite no Brasil. Ressaltamos que a referida ação não contempla a apuração de eventuais crimes ocorridos em território internacional, cuja competência é exclusiva das autoridades locais”, finaliza a nota.
Fonte: https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2025/09/06/direitos-do-passageiro-em-companhias-aereas.htm